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STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

25, Set. 2023

O empregado poderá ter descontado o valor da contribuição assistencial mensalmente de seu salário, desde que não apresente oposição.

Até o último dia 10/09/2023, o entendimento majoritário, amplo e uníssono do TST (Precedente Normativo nº 119/ SDC / Orientação Jurisprudencial nº 17/ SDC) e STF (Súmula Vinculante nº 40 desde 13/10/2013) era no sentido de que o desconto a ser feito a título de taxa negocial, contribuição sindical, assistencial, confederativa (ou qualquer que seja a denominação utilizada pelo Sindicato) só poderia ser feito em relação aos funcionários filiados e sindicalizados, sob pena de violação ao princípio constitucional da liberdade sindical. 

O disposto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal estabelecem que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce. Outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado). 

Ocorre que, dia 11/09/2023, o STF (RE 1.018.459), alterou a tese do Tema de Repercussão Geral nº 935, com a nova redação: 

“é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. 

Contextualizando a questão, é importante lembrar que, no final de fevereiro de 2017, o Ministro Gilmar Mendes proferiu voto em recurso (RE 1018459 RG/PR), no sentido de reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria na época, de que era inconstitucional a imposição da contribuição assistencial aos empregados não filiados ao sindicato, por meio de Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou sentença. Esse julgamento de fevereiro/2017 deu origem ao Tema de Repercussão Geral 935 do STF, o qual possuía a seguinte redação: 

“É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” 

Nesta esteira, a Reforma Trabalhista fixou em novembro/2017 os artigos 578, 579, 582 e na CLT, inferindo que a autorização para o desconto da contribuição sindical (também chamada de imposto sindical) tem de ser ato personalíssimo, ou seja, só o funcionário pode autorizá-lo. Assembleia do Sindicato da categoria, portanto, não supre essa autorização. 

Ademais, o artigo 611-B, alínea XXVI, CLT, prevê (continua em pleno vigor) que: 

Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; 

Conclui-se, portanto, que o desconto de qualquer contribuição só pode ocorrer com expressa autorização do funcionário, sob pena da empresa ser obrigada a devolvê-lo, conforme regra prevista no artigo 462 da CLT, que prevê: 

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. 

Contudo, o STF mudou seu entendimento, considerando que, desde a reforma trabalhista em 2017, a Corte tem reforçado a importância do negociado sobre o legislado, mas, sem financiamento, os sindicatos perderam força. 

Nas palavras que o Ministro Barroso usou em seu voto: “Não há razão para que os trabalhadores, voluntariamente, paguem por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria".

  A contribuição assistencial (agora firmada como constitucional) visa o custeio de atividades de negociações coletivas do sindicato, como as tratativas entre empregadores e empregados por reajuste salarial ou pela extensão de benefícios que são estabelecidos em Convenção Coletiva.

 Portanto, a tese firmada é que é constitucional a exigência da contribuição do empregado não sindicalizado, desde que ele não se oponha a essa cobrança, isto é, o empregado poderá ter descontado o valor da contribuição assistencial mensalmente de seu salário, desde que não apresente oposição.

 O STF está alterando a regra do jogo, na medida em que ao invés de o trabalhador manifestar a expressa concordância para que a cobrança seja levada a efeito, passa a ter o ônus de se opor à cobrança.

 Importante esclarecer que, o que o STF decidiu não foi pelo retorno da contribuição sindical prevista na CLT, também conhecida como imposto sindical — que era cobrada no valor de um dia de salário do trabalhador por ano. O STF decidiu pela constitucionalidade da contribuição assistencial, que é geralmente prevista nos acordos coletivos de trabalho ou nas convenções de um determinado valor, ou de uma determinada porcentagem do salário do empregado a ser pago mensalmente.

 Vários são os questionamentos:

 1. É possível considerar que o exercício da liberdade sindical negativa previsto na Constituição seja exercido, quando a autorização do trabalhador passa a ser presumida para o desconto da contribuição assistencial?

 2. Considerando que a jurisprudência da Corte Superior está consolidada no sentido de não autorizar o desconto dos não associados (Súmula Vinculante 40), a decisão do STF aplica-se a partir de quando?

 3. Como será regulamentado o direito de oposição dos empregados? Esse tema não é objeto da CLT, mas é regrado pelas Convenções Coletivas, que preveem diversos obstáculos para o funcionário exercê-la.

 4. Haverá obrigação de realização de pagamento apenas para as novas CCTs firmadas a partir da finalização do julgamento do recurso extraordinário pelo STF?

 É certo que caberá aos sindicatos conduzirem os mecanismos para participação nas assembleias definidoras do conteúdo normativo dos acordos e convenções coletivos ou, na ausência destes mecanismos, instituir formas razoáveis de propiciar manifestação de oposição, vedada sempre a interferência empresarial que, direta ou indiretamente, propicie conduta antissindical. 

 É igualmente certo que os sindicatos já estão movimentando seus setores de cobrança, usando o Tema 935 como fundamento para já exigirem o pagamento da contribuição assistencial para as CCTs vigentes, mesmo que a regra tenha sido firmada somente em 11/setembro. 

 Com os novos parâmetros estabelecidos, principalmente no que tange à obrigatoriedade da Contribuição Assistencial para não filiados e como o direito de oposição deve ser exercido, muito há ainda que ser discutido, afastando, infelizmente, a segurança jurídica das relações entre empresas, funcionários e sindicatos.

 

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LUCIANA GALVÃO, sócia titular da GALVÃO ADVOGADOS, banca com 20 anos de atuação em assessoria e consultoria jurídica empresarial. Especialista em advocacia trabalhista empresarial, consultoria em planejamento trabalhista e relações do trabalho. É integrante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, Diretora Jurídica da AGERH – Associação de Gestores de Recursos Humanos, apoiadora e integrante de grupos de RH, palestrante e autora de diversos artigos publicados.

  

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