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LEI 14.611/2023 TROUXE (MAIS) NOVIDADES À GESTÃO DE PESSOAS

06, Jul. 2023

A nova lei apresenta as medidas que garantirão a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens.


A Constituição Federal garante que homens e mulheres são iguais em direitos e deveres e que devem receber remunerações iguais pela mesma função. No entanto, somente isso não foi o suficiente para evitar desigualdades, motivo pelo qual no último dia 03/07 foi sancionada a Lei 14.611/2023, que objetiva assegurar igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens na realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função.  A diferença salarial entre homens e mulheres já era proibida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porém, a fiscalização não era específica no que tange a esse critério.

Importante frisar que a lei refere a discriminação do empregado ou empregada por motivo de gênero, raça, etnia, origem ou idade.

A nova lei alterou a CLT para inclusão de artigo (artigo 461, § 7º) com previsão de multa em valor equivalente a 10 vezes o novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado. O montante ainda poderá ser elevado ao dobro em caso de reincidência.

A alteração da CLT (artigo 461, § 6º) dispõe também que, além do pagamento das diferenças salariais devidas, o empregado discriminado ainda pode pleitear indenização por danos morais.

A nova lei apresenta as medidas que garantirão a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens, por meio de:

  • Transparência salarial e de critérios remuneratórios;
  • Fiscalização contra a discriminação salarial entre homens e mulheres;
  • Disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação;
  • Promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no Ambiente de trabalho, com aferição de resultados;
  • Planos de mitigação da desigualdade salarial, elaborados junto a representantes do sindicato;
  • Incentivo à capacitação e à formação de mulheres para a entrada, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho.

A nova lei também obriga empresas com 100 ou mais funcionários a divulgar relatórios semestrais sobre salários e critérios de remuneração, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709, de 2018) e dispõe que ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial.

Os relatórios conterão dados e informações, publicados de forma anônima, que permitam a comparação objetiva entre salários, critérios remuneratórios e proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, além de informações estatísticas sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade. A forma e local onde os relatórios serão publicados não foram especificados pela lei.

Caso seja identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas privadas deverão criar planos de ação para mitigar essa desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho. Em caso de descumprimento das disposições, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha de salários do empregador, limitado a cem salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções.

O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, as informações fornecidas pelas empresas, e indicadores atualizados periodicamente sobre o mercado de trabalho e renda por sexo, inclusive com indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como outros dados públicos que possam orientar a elaboração de políticas públicas. 

Assim, considerando que a lei entrou em vigor no ato de sua publicação (03/07/2023), os primeiros relatórios das empresas que possuem mais do que 100 funcionários devem estar disponíveis até janeiro/2024. As fiscalizações do Ministério do Trabalho, por intermédio de fiscais do trabalho das Delegacias Regionais, bem como o próprio Ministério Público do Trabalho, podem iniciar de imediato a fiscalização.

  

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Luciana Galvão atua como consultora em Direito Trabalhista Empresarial. É sócia da GALVÃO ADVOGADOS, integrante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, associada da Associação dos advogados de São Paulo – AASP. Diretora Jurídica da AGERH - Associação de Gestores de Recursos Humanos do ABC, apoiadora e integrante de diversos grupos de RH, palestrante e autora de diversos artigos publicados. 

 

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